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Remoção pela boa ordem administrativa: quando é possível?

  • Foto do escritor: H.
    H.
  • 23 de dez. de 2024
  • 3 min de leitura

Atualizado: 19 de jan.

Remoções de motocicletas pela boa ordem administrativa / Foto: reprodução
Remoções de motocicletas pela boa ordem administrativa / Foto: reprodução

Existem algumas situações em que a lei prevê a remoção de veículos para o depósito. O primeiro caso é quando o condutor comete infração de trânsito, e essa infração tem como sanção administrativa a remoção do veículo, como no caso de estacionamento irregular. A segunda situação ocorre quando o veículo não está devidamente licenciado. A terceira situação é a remoção pela boa ordem administrativa, mesmo que a irregularidade tenha sido sanada no local o veículo será removido para o deposito, caso o agente julgue necessário conforme a previsão no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).


Boa ordem administrativa


Essa nova possibilidade foi incluída na atualização do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), que foi publicada em janeiro de 2023. O MBFT prevê que o veículo poderá ser recolhido para o depósito, mesmo que a irregularidade tenha cessado em razão da abordagem. Exemplo: conduzir motocicleta fazendo malabarismo ou equilibrando-se em uma roda (empinar moto) art 244, III do CTB e código do enquadramento MBFT (705-61) . Uma vez que a motocicleta é abordada, a infração cessou e, por consequência, não haveria remoção do veículo. No entanto, existe a presunção de que aquele condutor poderá voltar a cometer a mesma infração. Segundo o MBFT, o atendimento à boa ordem administrativa se dará nas infrações em que, embora a irregularidade possa ter cessado devido à abordagem, será necessário garantir que a conduta não volte a acontecer, tendo como objetivo prioritário a proteção à vida, à segurança viária e à incolumidade física das pessoas.


O que diz o MBFT: ''O atendimento à boa ordem administrativa se dará nas infrações em que, embora a irregularidade possa ter cessado em razão da abordagem, seja necessário garantir que a conduta não será praticada novamente, tendo como objetivo prioritário a proteção à vida, à segurança viária e à incolumidade física da pessoa, em consonância com o § 1º do art. 269 do CTB.''


Exemplos de infrações do MBFT em que há o recolhimento do veículo ao depósito, quando necessário para a boa ordem administrativa:


. Disputar corrida ( Art. 173 do CTB).


. Promover competição esportiva não autorizada (Art. 174 do CTB).


. Realizar manobra perigosa (Art. 175 do CTB), como arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus.


. Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial. ( Art. 210 do CTB).


. Conduzir veículo com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado. Art. 230, I, do CTB).


. Transitar com o veículo efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente. (Art. 231, VIII, do CTB)


. Retirar do local veículo legalmente retido para regularização, sem permissão da autoridade competente ou de seus agentes. ( Art. 239 do CTB).


. Bloquear a via com veículo ( Art. 253 do CTB).


. Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela. ( Art. 253-A do CTB).


Esses são alguns exemplos que o MBFT traz para o nosso entendimento. Porém, há outras situações em que a autoridade de trânsito e seus agentes poderão remover o veículo, amparados pela boa ordem administrativa. Caberá ao agente, no momento da abordagem, julgar ser necessária tal medida.


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