top of page

Nova regra para regularização veicular durante fiscalização em MG

  • Foto do escritor: H.
    H.
  • 3 de jan.
  • 2 min de leitura
Documento veicular
Documento veicular. Foto: Reprodução

Entrou em vigor no dia 20 de dezembro de 2024 a Lei Estadual nº 25.070, que trata sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). A referida lei concede aos condutores de veículos automotores a possibilidade de efetuar, no ato da abordagem, o pagamento de eventuais débitos e encargos financeiros existentes no prontuário do veículo.


O que diz a lei:

''Art. 12-B – O proprietário ou o condutor de veículo automotor poderá, quando abordado em operação de fiscalização de trânsito realizada no Estado, efetuar, no ato da abordagem, por meio de sistema bancário eletrônico, o pagamento de eventuais débitos e encargos financeiros existentes no prontuário do veículo, visando a evitar sua remoção nas situações em que a autoridade constatar como irregularidade EXCLUSIVAMENTE a falta de pagamento desses débitos, conforme o disposto na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.


§ 1º – É de RESPONSABILIDADE do CONDUTOR ou do proprietário a EMISSÃO das GUIAS de pagamento necessárias e a COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO a que se refere o caput.


§ 2º – O VEÍCULO a que se refere o caput somente será LIBERADO mediante CONFIRMAÇÃO DOS PAGAMENTOS efetuados, cumpridas as demais exigências legais cabíveis.”.


Seus efeitos estão valendo a partir do exercício de 2025, com início em 1° de janeiro de 2025.


Procedimetos


Durante a fiscalização veicular, cabe à autoridade de trânsito e seus agentes verificar a existência de possíveis débitos e encargos financeiros registrados no prontuário do veículo. Ao identificar qualquer pendência passível de pagamento, deverá ser comunicada ao condutor a possibilidade prevista no artigo 12-B da Lei nº 25.070, de 20 de dezembro de 2024. Caso o proprietário ou condutor opte pelo pagamento dos débitos no momento da abordagem e comprove a quitação, o veículo será liberado.


Quando o proprietário ou condutor realizar o pagamento: O pagamento dos débitos NÃO ISENTA A OBRIGATORIEDADE DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO (AIT) correspondente ao artigo 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com enquadramento na ficha de fiscalização (659-92). Quando as irregularidades forem sanadas, as informações devem ser registradas no campo do AIT, conforme previsto na ficha de fiscalização. Exemplo: Veículo com licenciamento vencido (último exercício xxxx), conforme consulta realizada aos sistemas informatizados. Veículo liberado após o pagamento dos débitos (multa, IPVA e outros encargos que impedem o licenciamento).


Quando o proprietário ou condutor não realizar o pagamento: Caso o proprietário ou condutor opte pelo não pagamento no momento da fiscalização de trânsito, o veículo será autuado e removido para o depósito, conforme previsto no artigo 230, inciso V, do CTB. Deverá ser registrado o boletim de ocorrência (B.O.) e realizar o acionamento do reboque.



Comments


bottom of page