Motorista de aplicativo que usa conta de terceiros está sujeito ao recolhimento do veículo e à reclusão
top of page

Motorista de aplicativo que usa conta de terceiros está sujeito ao recolhimento do veículo e à reclusão

  • Foto do escritor: H.
    H.
  • 6 de jan.
  • 4 min de leitura
Transporte por aplicativo
Transporte por aplicativo / Foto: Reprodução

Uma prática que tem chamado a atenção dos órgãos fiscalizadores é a de motorista de aplicativo que conduz o veículo ter os dados cadastrais diferente de quem está registrado na plataforma. Essa conduta irresponsável é penalizada, no âmbito administrativo, com multa e recolhimento do veículo, e no âmbito penal, o condutor pode responder criminalmente por falsidade ideológica.


O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), no artigo 231, inciso VIII, prevê: Transitar com o veículo realizando transporte remunerado de pessoas ou bens sem o devido licenciamento para essa atividade, salvo em casos de força maior ou com a devida permissão da autoridade competente. A penalidade para essa infração inclui a soma de 7 pontos no prontuário do proprietário, a remoção do veículo para depósito e o pagamento de uma multa no valor de R$ 293,47. Na ficha de enquadramento (686-61) do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT) é especificado, na coluna "Quando autuar", que a infração ocorre quando o veículo registrado na categoria particular está realizando transporte remunerado de pessoas sem autorização do poder concedente ou em desacordo com a autorização, ou ainda, sem estar cadastrado nas plataformas de aplicativos ou sem viagens ativas. A coluna "Exemplos do Campo de Observações do AIT" também contextualiza a punição dessa prática no ítem 3 ''Motorista de aplicativo e/ou veículo diferente do cadastrado na empresa prestadora de serviços eletrônicos de aplicativo de transporte''.


SITUAÇÃO HIPOTÉTICA: Durante patrulhamento, determinada viatura policial deparou-se com uma motocicleta utilizando o canteiro central para realizar operação de retorno em uma via movimentada. A abordagem foi realizada devido ao risco que aquele contudutor estava causando para si e para os demais usuários da via. Após os agentes solicitarem o documento do veículo e habilitação, o condutor da motocicleta informou que não possuía habilitação (CNH). Questionado sobre o motivo da manobra arriscada, o condutor explicou que a realizou para chegar até uma passageira que estava no sentido oposto da avenida e que estava realizando viagens para um aplicativo de transporte. Ao ser indagado sobre como havia conseguido se cadastrar na plataforma, o condutor admitiu que estava utilizando a conta de terceiros e que a motocicleta pertencia ao seu irmão.


Diante dessa situação, qual atitude o agente da autoridade deve tomar?

No âmbito administrativo o agente deve lavrar os seguintes (AIT's):


  1. Dirigir veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor.

    Código do enquadramento do MBFT: (501-00).

    Previsão legal: Art. 162,I. do CTB.

    Sugestão de observação do AIT:  Condutor não possui CNH ou PPD, conforme consulta aos sistemas.


  2. Permitir posse e condução do veículo a pessoa sem CNH, PPD ou ACC.

    Código do enquadramento do MBFT: (511-80)

    Previsão legal: Art. 164 / 162,I.

    Sugestão de observação do AIT:  Lavrado o AIT nº xxxxxxxxxx do art. 162, I.


  3. Executar operação de retorno passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas de pedestres e nas de veículos não motorizados.

    Código do enquadramento do MBFT: (601-74)

    Previsão legal: Art.206,III.

    Sugestão de observação do AIT: Condutor executou operação de retorno passando sobre o canteiro central.


  4.  Transitar com o veículo efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente.

    Código de enquadramento do MBFT: (686-61).

    Previsão legal: Art 231, VIII do CTB.

    Sugestão de observação do AIT: Motorista de aplicativo diferente do cadastrado na empresa prestadora de serviços eletrônicos de aplicativo de transporte.


Nas situações dos artigos 162, I e 164 do CTB, a medida administrativa envolve a liberação do veículo para uma pessoa devidamente habilitada indicada pelo condutor. No entanto, a infração prevista no artigo 231, VIII, do CTB prevê a remoção do veículo para o depósito. Portanto, o veículo será recolhido para depósito.

Ficha de fiscalização (MBFT)
Ficha de fiscalização (MBFT)

Âmbito penal


O condutor do veículo de trasnporte por aplicativo que tem adotado essa prática pode responder pelo crime de falsidade ideológica previsto no artigo 299 do Código Penal.

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.


A conduta de inserção de dados falsos em sistema, caracteriza crime de falsidade ideológica previsto no artigo 299 do Código Penal (CP).


Recentemente a Policia Civil do Rio de Janeiro realizou uma operação no aeroporto internacional do Galeão com o foco no combate a contas falsas de motoristas de aplicativo. A operação denominada ''Uber Fake''. Link da reportagem: Polícia Civil prende em flagrante motoristas que usavam contas fakes do aplicativo Uber no Rio de Janeiro


No ano de 2023 a PRF também realizou uma prisão de um motorista de aplicativo pela mesma situação. Link da reportagem: Motorista de aplicativo é detido pela PRF por suspeita de falsidade ideológica


Portanto, é fundamental que os agentes de fiscalização estejam atentos a práticas fraudulentas como o cadastro de motoristas de aplicativo com identidades falsas, pois essas ações representam um risco significativo para a segurança no trânsito e para a integridade da população.


bottom of page